11/04/2024

Carf mantém IRRF sobre remessas de juros ao exterior

Por: Julia Portela
Fonte: Jota Tributario
Por voto de qualidade, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) não conheceu do recurso e, na
prática, manteve a decisão da turma ordinária que determinou a cobrança de
Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre remessas de juros ao exterior
Para a fiscalização, a empresa não conseguiu comprovar que utilizou os recursos
captados no exterior para fomentar as exportações no Brasil e, assim, fazer jus
ao benefício fiscal previsto no artigo 1º, inciso XI, da Lei 9.481/1997. Este
dispositivo prevê alíquota zero do IRRF sobre os rendimentos auferidos no
país, por residentes ou domiciliados no exterior, na hipótese de “juros e
comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao
financiamento de exportações”.
A empresa, por outro lado, alega que, para financiar suas exportações, celebrou
quatro contratos com a Gerdau Trade Inc., sem definição específica do
cronograma de exportações, e que se comprometeu a fazer pagamentos
semestrais de juros, os quais sujeitam-se ao IRRF à alíquota zero por serem
relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de
exportações.
A turma, no entanto, não conheceu do recurso por falta de similitude fática
entre o paradigma e o acórdão recorrido. Assim, é mantida decisão da turma
ordinária, contrária ao contribuinte.
Para a turma ordinária que analisou o caso, não há contratos de exportação
vinculados a empréstimo, pois estes serviram, na verdade, para introduzir no
Brasil os valores obtidos via emissão de títulos com o benefício da alíquota zero,
independentemente da destinação que efetivamente os montantes tiveram no
país.